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HIPNOSE, LEIS E REGULAMENTAÇÕES
Por
Paulo Madjarof Filho
Apesar da regulamentação de
seu uso pelos Conselhos de Classe (Psicologia, Medicina e
Odontologia), a hipnose não se submete a uma legislação federal
específica, embora muito ainda se fale do Decreto 51.009 de 1961
promulgado pelo então presidente Jânio Quadros que restringia o
uso da hipnose e impedia sua pratica como número de espetáculo.
Mesmo que houvesse leis para
regulamentar o uso da hipnose, estas esbarrariam numa questão
conceitual e fundamental sobre a natureza dos fenômenos
hipnóticos e os aspectos envolvidos nos processos de
comunicação. Quero enfatizar aqui sobre a difícil tarefa de
legislar sobre algo que sob certos aspectos sequer pode ser
medido.
Quando compreendemos a
verdadeira natureza da hipnose entendemos quão difícil é
legislar sobre algo tão complexo e amplo e restringi-lo a normas
sem que isso afete igualmente às áreas da comunicação de modo
geral, como a educação, a religião e o mundo dos negócios.
Provavelmente surgiriam problemas que essas leis buscariam
justamente evitar.
O fato é que a hipnose de um
modo ou de outro acaba se encaixando nas leis que regulam
diferentes setores sociais normatizados, como os já citados
Conselhos reguladores dos profissionais da área da saúde, além
de leis que protegem da falsa propaganda, fraudes e qualquer
negligencia criminosa (práticas de curandeirismo, etc.). Nestes
casos, qualquer indivíduo que gerar prejuízo a alguém está
sujeito às leis vigentes, que pode ser reclamado a qualquer
tempo pela pessoa que se sentir lesada.
A hipnose em si sequer pode
prejudicar qualquer indivíduo senão pela intenção negativa de
quem a utiliza. Como diz o adágio popular: “o bisturi que
salva também pode ferir, dependendo de quem o manipule”.
Em 1961, o então presidente da República, Jânio Quadros, assinou o Decreto nº 51.009:
"Proíbe espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma,
em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio ou de televisão, e dá outras providências".
Art. 1º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as exibições comerciais...
Art. 2º - Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto, as demonstrações
de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos
com curso especializado na matéria.
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